quarta-feira, 6 de maio de 2009

Desemprego x Crise mundial x Dignidade Humana

O artigo 1o., da Constituição Federal consagrou como princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho:

Falar sobre “desemprego” com uma perspectiva humanista tem sido tarefa quotidiana dos estudiosos do direito do trabalho há algum tempo; Esse tema, que já era apontado como o maior problema social da atualidade, recebeu agora importância ainda mais nítida com a crise econômica mundial.

Não é de hoje que se verifica que a facilidade jurídica conferida aos empregadores para dispensarem seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, gerando a isegurança na relação laboral, precarização das condições de trabalho e, por fim, o desemprego.

Não há como negar, ademais, que a falta de emprego gera uma fragilização enorme nos seres individuais e mesmo na sociedade como um todo. O cidadão desempregado se vê privado de sua condição de agente atuante no mundo a que pertence; E privar o indivíduo dessa condição (estar empregado) é também negar-lhe a dignidade humana.

Na defesa de um patamar civilizatório mínimo, notadamente diante da avassaladora crise econômica, alguns pensadores ainda insistem na ousada defesa da desregulamentação trabalhista como solução milagrosa e passível de evitar o desemprego maciço. Outros juristas (a exemplo do Prof. Mauricio Godinho Delgado) alertam para o risco contido na desregulamentação: desequilibrar ainda mais o capitalismo com o enfraquecimento da Justiça do Trabalho.

O mencionado professor comenta que a desregulamentação dos direitos trabalhistas afronta os interesses basilares da própria sociedade, ao prejudicar um dos pontos fundamentais do capitalismo e da economia de mercado – tão dependente da instituição “emprego” como gerador de renda para a massa – mercado consumidor.

Melhor solução nos parece, portanto, as idéias voltadas para a proteção do emprego, e não sua extinção formal.

Sob essa perspectiva, o Prof. Jorge Luiz Souto Maior defende ser crucial observar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da "proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

A observação do jurista é voltada para a auto aplicabilidade da convenção 158 da OIT, como dispositivo que veda a dispensa arbitrária, cuja denúncia fora feita em formato inconstitucional (segundo ele); Desse modo, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. Quanto aos efeitos, a declaração judicial da dispensa arbitrária dá ensejo à reintegração ao emprego ou à condenação ao pagamento de uma indenização.

O min. Mauricio Godinho Delgado, hoje ministro do TST, defendeu recentemente a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para combater os efeitos da crise econômica mundial.


Fato notório incontestável: O desemprego, em uma sociedade marcadamente capitalista como é a nossa, destrói a auto-estima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade.

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