segunda-feira, 1 de junho de 2009

Justiça comum é competente para julgar questões de servidor temporário

Extraído de: Última Instância -

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso de revista.

De acordo com o TST, adotou-se um novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23 de abril de 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205.
Dessa forma, segue-se a premissa do STF (Supremo Tribunal Federal) de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual.
Para a ministra Dora Maria da Costa, quanto a pretensão de reinvidicar direitos trabalhistas, não altera o cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público.

A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum.

O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial.
Segundo o TST, a alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.

O TRT, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a "lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho".

Comentário: Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, intitulada de reforma do Poder Judiciário, houve radical modificação na redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a Justiça do Trabalho a ser competente para processar e julgar uma série de ações que eram afetas à Justiça Comum, Federal ou Estadual, bem como, também, houve a pacificação de controvérsias homéricas em que se debatiam a doutrina e a jurisprudência pátria.

Em 2004 chegou a existir questionamento quanto a expansão da competência da Justiça do Trabalho para julgar também conflitos entre Servidores Públicos e o Estado, o que foi logo pacificado pela ADIn nº 3.395-DF, que restringiu a interpretação do mencionado artigo 114, I, da CF e assim excluiu, parcialmente, os Servidores Públicos da pertinencia trabalhista.

Sobre a recente decisão que fez englobar também os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público pela regra de interpretação excludente, se observa o seguinte: É contrária aos interesses da norma que expande a Competência Jus trabalhista, porém, acompanha o entendimento direcionado outrora pelo STF - O atual posicionamento do STF é tão absurdo e contrário à evolução e especialização da matéria quanto já demonstrava a primeira decisão da ADIn 3.395.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Caso Maisa: SBT é processado e pode pagar R$ 1 milhão - Prova para Magistrado Trabalhista - Nova exigência - ECA

A polêmica que gira em torno do choro de Maisa ainda está longe de acabar. Segundo o jornal "O Dia", o Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça contra o SBT, e exige que o canal seja condenado a pagar uma indenização de R$ 1 milhão – o valor será revertido para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A acusação do procurador Orlando Schiavon Júnior, da Procuradoria do Trabalho do Município de Osasco, é baseada na falta de comprometimento da emissora em seguir alguns requisitos para que menores de 16 anos possam trabalhar.
De acordo com a reportagem, Schiavon, além de citar os episódios em que a apresentadora mirim chorou no palco do "Programa Silvio Santos", ele também questiona a decisão do SBT em ter colocado a menina para cobrir as férias dos apresentadores Yudi e Priscilla na atração diária "Bom Dia & Cia", durante o mês de janeiro.
Outro apelo do procurador é para que se mantenha um controle maior sobre as gravações da pequena, já que ela estaria autorizada a trabalhar apenas nas tardes de quarta-feira.
No entanto, a repercussão negativa do episódio não afetou o ibope de Silvio Santos. Mesmo com a extinção do quadro "Pergunte a Maisa", no último domingo (24), o apresentador manteve seus nove pontos e ficou em segundo lugar na audiência.

Fonte: http://entretenimento.br.msn.com/famosidades/noticias-artigo.aspx?cp-documentid=20003655


Comentário: A recente repercussão do caso Maisa trouxe a lume a recente introdução de novo requisito para as provas da Magistratura trabalhista: Conhecimentos a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA)

Alvo de crítica por parte dos estudantes, já habituados com a criação de novas regras para exigir-lhes ainda mais estudo e abnegação, não resta dúvidas quanto à utilidade do mencionado requisito para a atuação prática do magistrado, a exemplo das necessárias interpretações solicitadas do juiz que solucionará a ação ora interposta pelo MPT.

NOTÍCIA STF: Ministro Suspende Prisão Civil de Sócio de Cervejaria Malta

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99203)para determinar a suspensão da prisão civil decretada contra o empresário Fernando Machado Schincariol, sócioda Cervejaria Malta, por conta de uma reclamação trabalhista em curso na 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP).

Ayres Britto aplicou precedente recente da Corte, no HC 95170, quando os ministros confirmaram o entendimentode que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia” – a chamada pensão alimentícia.

CaminhãoFernando Schincariol foi nomeado depositário de um caminhão Volkswagen 96/97 – avaliado em R$ 38 mil –penhorado nos autos da reclamação trabalhista.

O bem foi arrematado em leilão, sem a realização de inspeçãoprévia, por R$ 21 mil. Quando foi tomar posse, o arrematante informou ao juiz que o caminhão estaria em piorestado do que aquele descrito pelo edital, “inclusive com o motor fundido”.

O comprador do caminhão sustentou que não poderia arcar com despesa que não tivesse dado causa, e que “odepositário não teria observado o zelo necessário ao encargo”. Com esse argumento, pediu à juíza quedeterminasse ao depositário que apresentasse o bem nas condições constantes no edital, ou que determinasse aprisão civil de Schincariol.

O empresário esclareceu que o motor realmente estava com problemas – devido ao desgaste natural, mas jáestaria no conserto. Mas que não caberia a ele, como depositário, arcar com os custos do reparo.

A juízaconsiderou que a atitude de Schincariol foi procrastinatória e “ofensiva”. Como o empresário não teria demonstradointeresse em realizar os reparos necessários, a juíza determinou a apresentação do bem penhorado no estado emque se encontrava por ocasião da penhora, sob pena de prisão por noventa dias.Notícias STF

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Desemprego x Crise mundial x Dignidade Humana

O artigo 1o., da Constituição Federal consagrou como princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho:

Falar sobre “desemprego” com uma perspectiva humanista tem sido tarefa quotidiana dos estudiosos do direito do trabalho há algum tempo; Esse tema, que já era apontado como o maior problema social da atualidade, recebeu agora importância ainda mais nítida com a crise econômica mundial.

Não é de hoje que se verifica que a facilidade jurídica conferida aos empregadores para dispensarem seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, gerando a isegurança na relação laboral, precarização das condições de trabalho e, por fim, o desemprego.

Não há como negar, ademais, que a falta de emprego gera uma fragilização enorme nos seres individuais e mesmo na sociedade como um todo. O cidadão desempregado se vê privado de sua condição de agente atuante no mundo a que pertence; E privar o indivíduo dessa condição (estar empregado) é também negar-lhe a dignidade humana.

Na defesa de um patamar civilizatório mínimo, notadamente diante da avassaladora crise econômica, alguns pensadores ainda insistem na ousada defesa da desregulamentação trabalhista como solução milagrosa e passível de evitar o desemprego maciço. Outros juristas (a exemplo do Prof. Mauricio Godinho Delgado) alertam para o risco contido na desregulamentação: desequilibrar ainda mais o capitalismo com o enfraquecimento da Justiça do Trabalho.

O mencionado professor comenta que a desregulamentação dos direitos trabalhistas afronta os interesses basilares da própria sociedade, ao prejudicar um dos pontos fundamentais do capitalismo e da economia de mercado – tão dependente da instituição “emprego” como gerador de renda para a massa – mercado consumidor.

Melhor solução nos parece, portanto, as idéias voltadas para a proteção do emprego, e não sua extinção formal.

Sob essa perspectiva, o Prof. Jorge Luiz Souto Maior defende ser crucial observar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da "proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

A observação do jurista é voltada para a auto aplicabilidade da convenção 158 da OIT, como dispositivo que veda a dispensa arbitrária, cuja denúncia fora feita em formato inconstitucional (segundo ele); Desse modo, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. Quanto aos efeitos, a declaração judicial da dispensa arbitrária dá ensejo à reintegração ao emprego ou à condenação ao pagamento de uma indenização.

O min. Mauricio Godinho Delgado, hoje ministro do TST, defendeu recentemente a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para combater os efeitos da crise econômica mundial.


Fato notório incontestável: O desemprego, em uma sociedade marcadamente capitalista como é a nossa, destrói a auto-estima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Arrojados e Justiceiros? Injustiçados Sim...

A Publicação do jornalista Nelson Motta alcançou mesmo a dimensão pretendida: Não há advogado ou juiz que não se veja insultado pela completa falta de conhecimento jurídico e mesmo de toda a principiologia básica do Direito do Trabalho.

Feliz ou infelizmente, não se fala em outra coisa senão na grande Injustiça que fez à ideologia jus-trabalhista, alcançada no curso de longos anos de estudo e desenvolvimento dos direitos sociais e humanos (muitas vezes recortado de forma impensada dos modelos externos).

Fato é que o ilustre jornalista teve, dentre inúmeras infelicidades, a de afirmar categoricamente que a Justiça do Trabalho é uma "peculiaridade brasileira", deixando de lado a existência dessa justiça organizada e estruturada de forma autônoma e atuante também em outros países.

A estrutura da Justiça Trabalhista alemã, como no Brasil, se organiza em três instâncias (local, regional e federal). Existe ainda um sistema de fiscalização feito por conselheiros estaduais (com funções análogas às dos delegados regionais do trabalho no Brasil) e uma Corte Trabalhista Federal, sediada em Erfurt. Esta corte tem um total de 34 juízes, divididos em dez turmas.

Atualmente diversos outros países possuem legislação trabalhista. Estudo da OIT de novembro de 1994 fala sobre a organização dos tribunais do trabalho da Alemanha, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, México, Cingapura, Turquia e Uruguai.

Quem acompanha de perto a história da justiça do trabalho pode perceber que há um avanço crescente no seu campo de atuação e competência, justamente visando viabilizar o acesso à justiça e a concessão dos direitos mencionados como meros "direitos achados na rua".

Em verdade, os direitos que supostamente são "achados na rua" não vinham sendo achados nas "fábricas", atuações empresariais e no quotidiano de um numero maciço de trabalhadores, colocados à margem da sociedade.

Mais do que dar vazão a movimentos sociais ou colocar em prática teorias jurídicas de inspiração socialista, a justiça do trabalho trouxe ao poder judiciário o acesso justo à uma classe antes sumariamente excluída.

E nem mesmo a confusão jurídica que o comentarista proporcionou ao citar os "contraventores e criminosos" em suas semelhanças com o trabalhador - coitado - trouxe alguma riquesa ao argumento.

Infratores da lei talvez não mereçam mesmo a indenização Estatal pela negativa de dignidade e por ter empurrado toda uma classe desfavorecida à "opção" pela marginalidade.

Não se deve porém confundí-los com o objeto protegido pela Justiça do Trabalho: O trabalhador.


E agora, justiça seja feita: com a nova competência da J.T. "todo" operário terá seus verdadeiros direitos protegidos (e indenizados). Mesmo aqueles que trabalhem em favor da divulgação falsos argumentos.

Aline Corrêa
em resposta a:
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Arrojados e justiceiros
Autor(es): Nelson Motta
O Globo - 13/03/2009

No Brasil, até a lei da oferta e da procura pode ser revogada. Aqui, nem as leis da física estão a salvo da "vontade política" de alguns juízes mais arrojados. Só aqui há quem acredite no "Direito achado na rua", teoria jurídica de inspiração socialista, dos anos 60, que vê o Direito como derivado da ação dos movimentos sociais. Para fazer justiça, o magistrado deve privilegiar o social sobre o legal, porque a legislação burguesa foi feita para proteger os fortes dos fracos. E não adianta mudar as leis no Congresso, como fazem as democracias civilizadas, porque só haverá verdadeira justiça em uma sociedade sem classes. Assim sendo, com sua infinita sabedoria, sua consciência política e seu generoso coração, o juiz, em vez de aplicar a lei, fará justiça social instantânea na sua sentença, privilegiando os fracos e os oprimidos. Claro que as sentenças serão reformadas em instâncias superiores, porque se o "Direito achado na rua" prevalecer não precisaremos mais delas. Nem de leis. E nem mesmo de juízes. Os "sacerdotes da justiça" decidirão tudo. Em nome do povo. Ninguém deve se surpreender se, a essas alturas, algum sindicato entrar com uma ação na Justiça para obrigar os acionistas que lucraram com uma empresa no tempo das vacas gordas a devolverem seus ganhos para indenizar os desempregados pela crise. E que algum juiz com espírito arrojado e justiceiro lhes dê ganho de causa. Seria puro "Direito achado na rua". Uma grande inovação brasileira. Paulinho da Força comemoraria mais um gol de placa. A Justiça do Trabalho, outra peculiaridade brasileira, é um campo fértil para o "Direito achado na rua", afinal, mesmo que cumpra a legislação, pague salários dignos e participações nos lucros, o patrão é, por definição, o opressor, e o empregado, por pior que seja, será sempre o oprimido. Da mesma forma, se o Estado e a sociedade não dão condições de desenvolvimento social, então são responsáveis pelos pobres cidadãos indefesos que se tornam contraventores e criminosos, por falta de opções. Além de soltos, para se fazer justiça plena, também deviam ser indenizados. NELSON MOTTA é jornalista.

A Greve efetiva

Deparei com uma notícia que contrariou, de certa forma, a absoluta certeza que alimentava a respeito da falta de impacto do intrumento "Greve" em favor do intuito coletivo que motiva sua instauração:

Foi a notícia de que o TRT da 9ª região estipulara multa de R$ 200 mil por hora de descumprimento caso haja permanência de trabalhadores na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no Paraná, acima da jornada de oito horas.
(Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 25 de Março de 2009 )

A decisão atende à medida cautelar impetrada pelo Ministério Público e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro), que alegou permanência de funcionários na empresa por um período superior a 24 horas e sem condições adequadas de descanso, tendo sido instaurada a greve com tais reivindicações.

Focando o instrumento greve e a forma como notadamente é criticado e condenado pelos "malefícios" e transtornos que causa à sociedade, principalmente quando se manifesta nos serviços essenciais, precisamos lembrar que trata-se também de uma forma útil de fazer com que interesses coletivos sejam observados e atendidos.

A greve é um dos principais instrumentos de pressão de que dispõem os trabalhadores para verem atendidas suas necessidades, suas reivindicações, seus anseios. Justamente por ser fenômeno coletivo o êxito de uma greve depende da adesão que o movimento é capaz de produzir e do "barulho" que é capaz de gerar.

Uma greve legítima não é legítima apenas porque um tribunal a declara. A legitimidade da greve deve estar no valor social que alcança e pela voz que consegue manifestar a quem interessa as mudanças: a coletividade.

A crítica que se pode realmente fazer ao instrumento grevista é que, no Brasil, a versão dos trabalhadores dificilmente consegue chegar a quem realmente interessa, quem realmente pode ser considerado como opinião pública. Causando normalmente um verdadeiro "tumulto" social e ganhando a mais absoluta crítica por parte de todos os prejudicados. Isso acontece frequentemente quando são instauradas greves em atividades relacionadas a necessidades mais imediatas da população. Quando serviços como polícia e transportes são paralisados por força de alguma disputa sobre direitos trabalhistas, etc...

É a greve tentando alcançar seu objetivo legítimo, porém, de forma não organizada e irracional - O que faz com que não ganhe mais adesão e receptividade pela populção.

Como movimento de pressão e de manifestação de força por parte dos trabalhadores, a greve incomoda à sociedade, e ao contrário do que se imagina, Não há nada de errado nisso!

Necessariamente deve ser assim. A paralisação deve causar transtornos. Ela cria obstáculos aos interesses do empregador (que, muitas vezes, é o Estado) e essa é a forma de obtenção dos resultados pretendidos.

Não parece razoável, portanto, apoiar o posicionamento das Decisões judiciais que, supostamente considerando a essencialidade do serviço, determinam a manutenção de quantitativos elevados de trabalhadores em atividade, de modo a neutralizar os efeitos da paralisação, ignoram a Constituição e impedem o exercício regular da greve. Falta-lhes esta percepção: a greve causa incômodos, mesmo nas atividades essenciais.

O que não nos parece adequado, entretanto, é a forma como os citados grevistas deixam de explanar suas reivindicações para meramente estarem focados na geração da mais completa desordem no serviço prestado (e em greve).

O grevista, fazendo uso desse legitimo instrumento, precisaria estar mais atento ao fato de que a legitimidade da greve esta diretamente ligada à sua adesão, não apenas dos trabalhadores, mas, com freqüência, da própria opinião pública. Daí a importância de os grevistas contarem com instrumentos para a divulgação de suas idéias, necessidades e reivindicações - Divulgação favorável.

Essa análise não pretende adentrar nas razões para meios de comunicação deixarem de divulgar as reivindicações dos movimentos paredistas para se limitarem às críticas e notícias que envolvem os ditos "transtornos sociais"; Porém, fica a crítica: Os movimentos grevistas não estariam perdendo a oportunidade de realizar manifestações capazes de mobilizar a opinião pública em favor dos direitos pretendidos pela greve? Se isso fosse observado certamente o alcance e a adesão seriam maiores e poderíamos ver fixadas outras multas como as do TRT 9 para categorias menos robustas que a dos petroleiros.