quinta-feira, 18 de março de 2010
ABAIXO ASSINADO PARA PRORROGAÇÃO DO ATUAL CONCURSO DE SERVIDORES DO TRT-RJ REALIZADO EM 2008
O presente abaixo assinado tem como objetivo sugerir ao Tribunal Regional do Trabalho da 1 ª Região, por meio de seu Egrégio Presidente, a prorrogação do atual concurso destinado ao provimento do quadro de servidores realizado em 2008.
A sugestão tem como fundamento a melhoria da prestação jurisdicional trabalhista do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que ainda há um número expressivo de concursados esperando pela nomeação.
Vale ressaltar a luta travada, após a realização do atual concurso, pela aprovação da Lei 11.877/08 (conversão do Projeto de Lei 2.550/03) que criou novos cargos para este Tribunal com a participação dos concursados, das entidades interessadas e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, luta esta que conduz a um único objetivo: a constante melhoria da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
É importante ressaltar ainda que, esses mesmos concursados que continuam esperando pela nomeação, lutam e esperam que um novo Projeto de Lei seja criado por este Egrégio Tribunal, possibilitando a criação de novas Varas do Trabalho assim como novos cargos.
As nomeações advindas da prorrogação do atual concurso de servidores colaborarão para a efetiva melhoria e maior celeridade do Judiciário Trabalhista da 1ª Região.
Vale ressaltar que tal melhoria é interesse de grande parte da sociedade: obreiros, empregadores, advogados e sindicatos. Assim, a prorrogação aqui em comento é de extrema importância por tratar-se de medida que trará significativa melhoria a toda população fluminense, assegurando e viabilizando a contratação de pessoal para fortalecer o quadro de funcionários do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Diante o exposto, requeremos, respeitosamente, que seja prorrogado o atual concurso público para provimento de cargos de analistas e técnicos judiciários do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2010.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Aposentadoria especial para OJ
ANAJUSTRA obtém nova vitória em favor dos seus associados
O Supremo Tribunal Federal concedeu decisão favorável no Mandado de Injunção 1688/2009, impetrado pela ANAJUSTRA, em favor de seus associados para que seja reparada a mora do Poder Executivo
Os associados beneficiados da decisão são aqueles que se enquadrem no parágrafo 4º. do art. 40 da Constituição Federal, devendo cada caso ser analisado pela autoridade administrativa, conforme a situação do associado.
Veja o despacho do ministro Joaquim Barbosa
"Em 18/02/2010, "[...] concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se."
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Justiça comum é competente para julgar questões de servidor temporário
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso de revista.
De acordo com o TST, adotou-se um novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23 de abril de 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205.
Dessa forma, segue-se a premissa do STF (Supremo Tribunal Federal) de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.
Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual.
Para a ministra Dora Maria da Costa, quanto a pretensão de reinvidicar direitos trabalhistas, não altera o cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum.
O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial.
Segundo o TST, a alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a "lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho".
Comentário: Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, intitulada de reforma do Poder Judiciário, houve radical modificação na redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a Justiça do Trabalho a ser competente para processar e julgar uma série de ações que eram afetas à Justiça Comum, Federal ou Estadual, bem como, também, houve a pacificação de controvérsias homéricas em que se debatiam a doutrina e a jurisprudência pátria.
Em 2004 chegou a existir questionamento quanto a expansão da competência da Justiça do Trabalho para julgar também conflitos entre Servidores Públicos e o Estado, o que foi logo pacificado pela ADIn nº 3.395-DF, que restringiu a interpretação do mencionado artigo 114, I, da CF e assim excluiu, parcialmente, os Servidores Públicos da pertinencia trabalhista.
Sobre a recente decisão que fez englobar também os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público pela regra de interpretação excludente, se observa o seguinte: É contrária aos interesses da norma que expande a Competência Jus trabalhista, porém, acompanha o entendimento direcionado outrora pelo STF - O atual posicionamento do STF é tão absurdo e contrário à evolução e especialização da matéria quanto já demonstrava a primeira decisão da ADIn 3.395.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Caso Maisa: SBT é processado e pode pagar R$ 1 milhão - Prova para Magistrado Trabalhista - Nova exigência - ECA
A acusação do procurador Orlando Schiavon Júnior, da Procuradoria do Trabalho do Município de Osasco, é baseada na falta de comprometimento da emissora em seguir alguns requisitos para que menores de 16 anos possam trabalhar.
De acordo com a reportagem, Schiavon, além de citar os episódios em que a apresentadora mirim chorou no palco do "Programa Silvio Santos", ele também questiona a decisão do SBT em ter colocado a menina para cobrir as férias dos apresentadores Yudi e Priscilla na atração diária "Bom Dia & Cia", durante o mês de janeiro.
Outro apelo do procurador é para que se mantenha um controle maior sobre as gravações da pequena, já que ela estaria autorizada a trabalhar apenas nas tardes de quarta-feira.
No entanto, a repercussão negativa do episódio não afetou o ibope de Silvio Santos. Mesmo com a extinção do quadro "Pergunte a Maisa", no último domingo (24), o apresentador manteve seus nove pontos e ficou em segundo lugar na audiência.
Fonte: http://entretenimento.br.msn.com/famosidades/noticias-artigo.aspx?cp-documentid=20003655
Comentário: A recente repercussão do caso Maisa trouxe a lume a recente introdução de novo requisito para as provas da Magistratura trabalhista: Conhecimentos a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA)
Alvo de crítica por parte dos estudantes, já habituados com a criação de novas regras para exigir-lhes ainda mais estudo e abnegação, não resta dúvidas quanto à utilidade do mencionado requisito para a atuação prática do magistrado, a exemplo das necessárias interpretações solicitadas do juiz que solucionará a ação ora interposta pelo MPT.
NOTÍCIA STF: Ministro Suspende Prisão Civil de Sócio de Cervejaria Malta
Ayres Britto aplicou precedente recente da Corte, no HC 95170, quando os ministros confirmaram o entendimentode que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia” – a chamada pensão alimentícia.
CaminhãoFernando Schincariol foi nomeado depositário de um caminhão Volkswagen 96/97 – avaliado em R$ 38 mil –penhorado nos autos da reclamação trabalhista.
O bem foi arrematado em leilão, sem a realização de inspeçãoprévia, por R$ 21 mil. Quando foi tomar posse, o arrematante informou ao juiz que o caminhão estaria em piorestado do que aquele descrito pelo edital, “inclusive com o motor fundido”.
O comprador do caminhão sustentou que não poderia arcar com despesa que não tivesse dado causa, e que “odepositário não teria observado o zelo necessário ao encargo”. Com esse argumento, pediu à juíza quedeterminasse ao depositário que apresentasse o bem nas condições constantes no edital, ou que determinasse aprisão civil de Schincariol.
O empresário esclareceu que o motor realmente estava com problemas – devido ao desgaste natural, mas jáestaria no conserto. Mas que não caberia a ele, como depositário, arcar com os custos do reparo.
A juízaconsiderou que a atitude de Schincariol foi procrastinatória e “ofensiva”. Como o empresário não teria demonstradointeresse em realizar os reparos necessários, a juíza determinou a apresentação do bem penhorado no estado emque se encontrava por ocasião da penhora, sob pena de prisão por noventa dias.Notícias STF
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Desemprego x Crise mundial x Dignidade Humana
O artigo 1o., da Constituição Federal consagrou como princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho:
Falar sobre “desemprego” com uma perspectiva humanista tem sido tarefa quotidiana dos estudiosos do direito do trabalho há algum tempo; Esse tema, que já era apontado como o maior problema social da atualidade, recebeu agora importância ainda mais nítida com a crise econômica mundial.
Não é de hoje que se verifica que a facilidade jurídica conferida aos empregadores para dispensarem seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, gerando a isegurança na relação laboral, precarização das condições de trabalho e, por fim, o desemprego.
Não há como negar, ademais, que a falta de emprego gera uma fragilização enorme nos seres individuais e mesmo na sociedade como um todo. O cidadão desempregado se vê privado de sua condição de agente atuante no mundo a que pertence; E privar o indivíduo dessa condição (estar empregado) é também negar-lhe a dignidade humana.
Na defesa de um patamar civilizatório mínimo, notadamente diante da avassaladora crise econômica, alguns pensadores ainda insistem na ousada defesa da desregulamentação trabalhista como solução milagrosa e passível de evitar o desemprego maciço. Outros juristas (a exemplo do Prof. Mauricio Godinho Delgado) alertam para o risco contido na desregulamentação: desequilibrar ainda mais o capitalismo com o enfraquecimento da Justiça do Trabalho.
O mencionado professor comenta que a desregulamentação dos direitos trabalhistas afronta os interesses basilares da própria sociedade, ao prejudicar um dos pontos fundamentais do capitalismo e da economia de mercado – tão dependente da instituição “emprego” como gerador de renda para a massa – mercado consumidor.
Melhor solução nos parece, portanto, as idéias voltadas para a proteção do emprego, e não sua extinção formal.
Sob essa perspectiva, o Prof. Jorge Luiz Souto Maior defende ser crucial observar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da "proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".
A observação do jurista é voltada para a auto aplicabilidade da convenção 158 da OIT, como dispositivo que veda a dispensa arbitrária, cuja denúncia fora feita em formato inconstitucional (segundo ele); Desse modo, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. Quanto aos efeitos, a declaração judicial da dispensa arbitrária dá ensejo à reintegração ao emprego ou à condenação ao pagamento de uma indenização.
O min. Mauricio Godinho Delgado, hoje ministro do TST, defendeu recentemente a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para combater os efeitos da crise econômica mundial.
Fato notório incontestável: O desemprego, em uma sociedade marcadamente capitalista como é a nossa, destrói a auto-estima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade.

